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Document 12016L/AFI/DCL/53

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
C.DECLARAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
53.Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

JO C 202 de 7.6.2016, p. 355–356 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/lis_2016/fna_1/dcl_53/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/355


53.   Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1.

A República Checa recorda que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm por destinatários as instituições e órgãos da União Europeia, na observância do princípio da subsidiariedade e da repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, como se reafirma na declaração (n.o 18) a respeito da delimitação de competências. A República Checa sublinha que o disposto na referida Carta apenas tem por destinatários os Estados-Membros quando estes põem em execução o direito da União, e não quando adotam e põem em execução disposições de direito nacional independentemente do direito da União.

2.

A República Checa realça igualmente que a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União nem atribui a esta novas competências. A Carta não diminui o âmbito de aplicação do direito nacional nem restringe nenhuma das atuais competências das autoridades nacionais neste domínio.

3.

A República Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princípios fundamentais que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, esses direitos e princípios devem ser interpretados de acordo com tais tradições.

4.

A República Checa salienta ainda que nenhuma disposição da Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União e pelas convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.


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