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Document 12016E355
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SEVEN - GENERAL AND FINAL PROVISIONS#Article 355 (ex Article 299(2), first subparagraph, and Article 299(3) to (6) TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 355.o (ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 355.o (ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 197–198
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 12016E/TXTR(01) | (SL) |
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/197 |
Artigo 355.o
(ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)
Para além das disposições do artigo 52.o do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:
1. |
O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, a Maiote, à Reunião, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349.o |
2. |
O regime especial de associação definido na Parte IV é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II. Os Tratados não são aplicáveis aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior. |
3. |
As disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro. |
4. |
As disposições dos Tratados são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia. |
5. |
Em derrogação do artigo 52.o do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:
|
6. |
Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão. |