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Document 12016E316

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
    CAPÍTULO 3 - O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
    Artigo 316.o (ex-artigo 271.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 185–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_316/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/185


    Artigo 316.o

    (ex-artigo 271.o TCE)

    As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, excetuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 322.o.

    As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o.

    As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia, são objeto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.


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