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Document 12016E315

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Artigo 315.o (ex-artigo 273.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 185–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_315/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/185


Artigo 315.o

(ex-artigo 273.o TCE)

Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido definitivamente adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o, e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projeto de orçamento.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, nos termos da regulamentação adotada por força do artigo 322.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos atos referidos no artigo 311.o.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adoção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.


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