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Document 12016E303
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - THE UNION'S ADVISORY BODIES#SECTION 1 - THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE#Article 303 (ex Article 260 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 303.o (ex-artigo 260.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 303.o (ex-artigo 260.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 178–178
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/178 |
Artigo 303.o
(ex-artigo 260.o TCE)
O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.