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Document 12016E303

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
    SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
    Artigo 303.o (ex-artigo 260.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 178–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_303/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/178


    Artigo 303.o

    (ex-artigo 260.o TCE)

    O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

    O Comité estabelece o seu regulamento interno.

    O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.


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