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Document 12016E291

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
    SECÇÃO 1 - OS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
    Artigo 291.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 173–173 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_291/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/173


    Artigo 291.o

    1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União.

    2.   Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

    3.   Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

    4.   No título dos atos de execução é inserida a expressão "de execução".


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