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Document 12016E288

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
    SECÇÃO 1 - OS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
    Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 171–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_288/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/171


    Artigo 288.o

    (ex-artigo 249.o TCE)

    Para exercerem as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres.

    O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

    A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.

    As recomendações e os pareceres não são vinculativos.


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