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Document 12016E219
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FIVE - THE UNION'S EXTERNAL ACTION#TITLE V - INTERNATIONAL AGREEMENTS#Article 219 (ex Article 111(1) to (3) and (5) TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO V - OS ACORDOS INTERNACIONAIS
Artigo 219.o (ex-n.os 1 a 3 e 5 do artigo 111.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO V - OS ACORDOS INTERNACIONAIS
Artigo 219.o (ex-n.os 1 a 3 e 5 do artigo 111.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 146–147
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/146 |
Artigo 219.o
(ex-n.os 1 a 3 e 5 do artigo 111.o TCE)
1. Em derrogação do disposto no artigo 218.o, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objetivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.o 3.
O Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de chegar a um consenso com este último compatível com o objetivo da estabilidade dos preços, pode adotar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adoção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do euro.
2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas de Estados terceiros a que se refere o n.o 1, o Conselho, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu quer sob recomendação do Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objetivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.
3. Em derrogação do disposto no artigo 218.o, sempre que a União tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais, o Conselho, sob recomendação da Comissão, e após consulta do Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.
4. Sem prejuízo da competência da União e dos acordos da União relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.