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Document 12016E184

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XIX - A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO
    Artigo 184.o (ex-artigo 168.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 130–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_184/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/130


    Artigo 184.o

    (ex-artigo 168.o TCE)

    Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adotar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

    A União adotará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.


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