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Document 12016E179

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XIX - A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO
    Artigo 179.o (ex-artigo 163.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 128–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_179/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/128


    Artigo 179.o

    (ex-artigo 163.o TCE)

    1.   A União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as ações de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados.

    2.   Para o efeito, a União incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objetivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

    3.   Todas as ações da União empreendidas ao abrigo dos Tratados, incluindo os projetos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.


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