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Document 12016E177

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 177.o (ex-artigo 161.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 128–128 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_177/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/128


Artigo 177.o

(ex-artigo 161.o TCE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões, definirão as missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. São igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado nos mesmos termos, contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.


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