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Document 12016E170

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
    Artigo 170.o (ex-artigo 154.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 124–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_170/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/124


    Artigo 170.o

    (ex-artigo 154.o TCE)

    1.   A fim de contribuir para a realização dos objetivos enunciados nos artigos 26.o e 174.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as coletividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infraestruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

    2.   No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a ação da União terá por objetivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.


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