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Document 12016E169

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XV - A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Artigo 169.o (ex-artigo 153.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 124–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_169/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/124


Artigo 169.o

(ex-artigo 153.o TCE)

1.   A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2.   A União contribuirá para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

Medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão as medidas previstas na alínea b) do n.o 2.

4.   As medidas adotadas nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.


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