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Document 12016A171

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS
    Artigo 171.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_171/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/43


    Artigo 171.o

    1.   Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objeto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas, quer no orçamento de funcionamento, quer no orçamento de investigação e investimento.

    As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.

    2.   As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.

    As condições de previsão, execução e controlo destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    3.   As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.


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