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Document 12016A105

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 10 - As relações externas
Artigo 105.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_105/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/39


Artigo 105.o

As disposições do presente Tratado não podem ser invocadas para impedir a execução de acordos ou convenções concluídos antes de 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respetiva adesão, por um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que tais acordos ou convenções tenham sido comunicados à Comissão no prazo máximo de trinta dias após as referidas datas.

Os acordos ou convenções concluídos entre 25 de março de 1957 e 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Ato de Adesão e a data da respetiva adesão, por uma pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem, contudo, ser invocados para impedir o cumprimento do disposto no presente Tratado, se, no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidindo a pedido da Comissão, uma das razões determinantes de qualquer das partes, ao concluírem o acordo ou a convenção, foi a de se subtraírem às disposições do presente Tratado.


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