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Document 12016A101

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 10 - As relações externas
Artigo 101.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_101/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/38


Artigo 101.o

No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.

Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as diretivas do Conselho; serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.

Todavia, os acordos ou convenções cuja execução não exija intervenção do Conselho e possa ser assegurada dentro dos limites do orçamento correspondente, serão negociados e concluídos pela Comissão; esta manterá o Conselho informado.


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