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Document 12016A061

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
    Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
    Artigo 61.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_61/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/27


    Artigo 61.o

    A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.

    Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.o, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.


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