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Document 12016A042

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 4 - Os investimentos
Artigo 42.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_42/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/21


Artigo 42.o

Os projetos referidos no artigo 41.o devem ser comunicados à Comissão e, para efeitos de informação, ao Estado-Membro em causa, o mais tardar três meses antes da celebração dos primeiros contratos com os fornecedores ou três meses antes do início dos trabalhos, no caso de estes deverem ser realizados com meios próprios da empresa.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode alterar este prazo.


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