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Document 12016A037

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
    Artigo 37.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_37/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/20


    Artigo 37.o

    Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetíveis de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

    A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.


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