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Document 12016A037
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 3 - Health and safety#Article 37
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
Artigo 37.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
Artigo 37.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_37/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/20 |
Artigo 37.o
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetíveis de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.