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Document 12016A024

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
    Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
    Artigo 24.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_24/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/15


    Artigo 24.o

    Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições:

    1.

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adotará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.

    2.

    A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere suscetível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros.

    A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados-Membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.

    No prazo de três meses, os Estados-Membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo.

    Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-Membros.

    A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro.

    3.

    O disposto nos artigos 12.o e 13.o não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.

    Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,

    a)

    Os conhecimentos referidos nos artigos 12.o e 13.o podem ser comunicados pela Comissão:

    i)

    a uma Empresa Comum;

    ii)

    a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado-Membro em cujos territórios ela exerce a sua atividade;

    b)

    Os conhecimentos referidos no artigo 13.o podem ser comunicados por um Estado-Membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado; a comunicação deve ser notificada à Comissão;

    c)

    Além disso, qualquer Estado-Membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12.o.


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