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Document 12016A024
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 2 - Dissemination of information#Section 3 - Security provisions#Article 24
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 24.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 24.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_24/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/15 |
Artigo 24.o
Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições:
1. |
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adotará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo. |
2. |
A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere suscetível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros. A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados-Membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições. No prazo de três meses, os Estados-Membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo. Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-Membros. A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro. |
3. |
O disposto nos artigos 12.o e 13.o não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo. Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,
|