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Document 12012P047

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
    TÍTULO VI - JUSTIÇA
    Artigo 47. - Direito à acção e a um tribunal imparcial

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 405–405 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2012/art_47/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/391


    CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

    TÍTULO VI

    JUSTIÇA

    Artigo 47.o

    Direito à ação e a um tribunal imparcial

    Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

    Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

    É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.


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