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Document 12012P047
Charter of Fundamental Rights of the European Union#TITLE VI - JUSTICE#Article 47 - Right to an effective remedy and to a fair trial
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO VI - JUSTIÇA
Artigo 47. - Direito à acção e a um tribunal imparcial
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO VI - JUSTIÇA
Artigo 47. - Direito à acção e a um tribunal imparcial
JO C 326 de 26.10.2012, p. 405–405
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/391 |
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
TÍTULO VI
JUSTIÇA
Artigo 47.o
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.