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Document 12012M035
Consolidated version of the Treaty on European Union#TITLE V - GENERAL PROVISIONS ON THE UNION'S EXTERNAL ACTION AND SPECIFIC PROVISIONS ON THE COMMON FOREIGN AND SECURITY POLICY#Chapter 2 - Specific provisions on the common foreign and security policy#Section 1 - Common provisions#Article 35(ex Article 20 TEU)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum
Secção 1 - Disposições comuns
Artigo 35.(ex-artigo 20. TUE)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum
Secção 1 - Disposições comuns
Artigo 35.(ex-artigo 20. TUE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 35.o
(ex-artigo 20.o TUE)
As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respetivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões que definem posições e ações da União adotadas por força do presente capítulo.
As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações e procedendo a avaliações comuns.
As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de proteção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adotadas em aplicação do artigo 23.o do referido Tratado.