Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12012M006

    Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 6 (ex-artigo 6. TUE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2012/art_6/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 6.o

    (ex-artigo 6.o TUE)

    1.   A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

    De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

    Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.

    2.   A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

    3.   Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.


    Top