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Document 12012E296

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    Capítulo 2 - Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições
    Secção 2 - Os processos de adopção dos actos e outras disposições
    Artigo 296.
    (ex-artigo 253. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 175–176 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_296/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    CAPÍTULO 2

    ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

    SECÇÃO 2

    OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 296.o

    (ex-artigo 253.o TCE)

    Quando os Tratados não determinem o tipo de ato a adotar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.

    Os atos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.

    Quando lhes tenha sido submetido um projeto de ato legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adotar atos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.


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