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Document 12012E296
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#Chapter 2 - Legal acts of the Union, adoption procedures and other provisions#Section 2 - Procedures for the adoption of acts and other provisions#Article 296#(ex Article 253 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Capítulo 2 - Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições
Secção 2 - Os processos de adopção dos actos e outras disposições
Artigo 296.
(ex-artigo 253. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Capítulo 2 - Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições
Secção 2 - Os processos de adopção dos actos e outras disposições
Artigo 296.
(ex-artigo 253. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 175–176
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2
ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 2
OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 296.o
(ex-artigo 253.o TCE)
Quando os Tratados não determinem o tipo de ato a adotar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.
Os atos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.
Quando lhes tenha sido submetido um projeto de ato legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adotar atos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.