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Document 12012E216

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
    TÍTULO V - OS ACORDOS INTERNACIONAIS
    Artigo 216.

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 144–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_216/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE V

    A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

    TÍTULO V

    OS ACORDOS INTERNACIONAIS

    Artigo 216.o

    1.   A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num ato juridicamente vinculativo da União ou seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance.

    2.   Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.


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