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Document 12012E167

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XIII - A CULTURA
    Artigo 167.
    (ex-artigo 151. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 121–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_167/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO XIII

    A CULTURA

    Artigo 167.o

    (ex-artigo 151.o TCE)

    1.   A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

    2.   A ação da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua ação nos seguintes domínios:

    melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

    conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,

    intercâmbios culturais não comerciais,

    criação artística e literária, incluindo o setor audiovisual.

    3.   A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

    4.   Na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União terá em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

    5.   Para contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o presente artigo:

    o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité das Regiões, adotam ações de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

    o Conselho adota, sob proposta da Comissão, recomendações.


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