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Document 12012E160

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO X - A POLÍTICA SOCIAL
    Artigo 160.
    (ex-artigo 144. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 118–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_160/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO X

    A POLÍTICA SOCIAL

    Artigo 160.o

    (ex-artigo 144.o TCE)

    O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Proteção Social, com caráter consultivo, para promover a cooperação em matéria de proteção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

    acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros e na União,

    promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão,

    sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

    No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

    Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.


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