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Document 12012E089
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE V - AREA OF FREEDOM, SECURITY AND JUSTICE#Chapter 5 - Police cooperation#Article 89#(ex Article 32 TEU)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 5 - Cooperação policial
Artigo 89.
(ex-artigo 32. TUE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 5 - Cooperação policial
Artigo 89.
(ex-artigo 32. TUE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 84–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V
O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO POLICIAL
Artigo 89.o
(ex-artigo 32.o TUE)
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 82.o e 87.o podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.