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Document 12012E085

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
    Capítulo 4 - Cooperação judiciária em matéria penal
    Artigo 85.
    (ex-artigo 31. TUE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_85/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO V

    O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    CAPÍTULO 4

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

    Artigo 85.o

    (ex-artigo 31.o TUE)

    1.   A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

    Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:

    a)

    A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de ações penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

    b)

    A coordenação das investigações e ações penais referidas na alínea a);

    c)

    O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

    Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das atividades da Eurojust.

    2.   No âmbito do exercício das ações penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 86.o, os atos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.


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