This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12012E085
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE V - AREA OF FREEDOM, SECURITY AND JUSTICE#Chapter 4 - Judicial cooperation in criminal matters#Article 85#(ex Article 31 TEU)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 4 - Cooperação judiciária em matéria penal
Artigo 85.
(ex-artigo 31. TUE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 4 - Cooperação judiciária em matéria penal
Artigo 85.
(ex-artigo 31. TUE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 81–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V
O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
Artigo 85.o
(ex-artigo 31.o TUE)
1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:
a) |
A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de ações penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infrações lesivas dos interesses financeiros da União; |
b) |
A coordenação das investigações e ações penais referidas na alínea a); |
c) |
O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia. |
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das atividades da Eurojust.
2. No âmbito do exercício das ações penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 86.o, os atos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.