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Document 12012E077
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE V - AREA OF FREEDOM, SECURITY AND JUSTICE#Chapter 2 - Policies on border checks, asylum and immigration#Article 77#(ex Article 62 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 2 - Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
Artigo 77.
(ex-artigo 62. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Capítulo 2 - Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
Artigo 77.
(ex-artigo 62. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 75–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V
O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
CAPÍTULO 2
POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO
Artigo 77.o
(ex-artigo 62.o TCE)
1. A União desenvolve uma política que visa:
a) |
Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas; |
b) |
Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; |
c) |
Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. |
2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas:
a) |
À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; |
b) |
Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; |
c) |
Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período; |
d) |
A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; |
e) |
À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas. |
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, for necessária uma ação da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotada disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afeta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respetivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.