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Document 12012E077

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
    Capítulo 2 - Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
    Artigo 77.
    (ex-artigo 62. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_77/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO V

    O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    CAPÍTULO 2

    POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO

    Artigo 77.o

    (ex-artigo 62.o TCE)

    1.   A União desenvolve uma política que visa:

    a)

    Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

    b)

    Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

    c)

    Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas:

    a)

    À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

    b)

    Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

    c)

    Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

    d)

    A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

    e)

    À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

    3.   Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, for necessária uma ação da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotada disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

    4.   O presente artigo não afeta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respetivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.


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