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Document 12006E190

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte V - As instituições da Comunidade
    TÍTULO I - Disposições institucionais
    Capítulo 1 - As instituições
    Secção 1 - O Parlamento Europeu
    Artigo 190.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 130–132 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_190/oj

    12006E190

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 1 - As instituições - Secção 1 - O Parlamento Europeu - Artigo 190.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0130 - 0132
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0114 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0260 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0055 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Artigo 190.o [3]

    1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

    2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

    Bélgica | 24 |

    República Checa | 24 |

    Dinamarca | 14 |

    Alemanha | 99 |

    Estónia | 6 |

    Grécia | 24 |

    Espanha | 54 |

    França | 78 |

    Irlanda | 13 |

    Itália | 78 |

    Chipre | 6 |

    Letónia | 9 |

    Lituânia | 13 |

    Luxemburgo | 6 |

    Hungria | 24 |

    Malta | 5 |

    Países Baixos | 27 |

    Áustria | 18 |

    Polónia | 54 |

    Portugal | 24 |

    Eslovénia | 7 |

    Eslováquia | 14 |

    Finlândia | 14 |

    Suécia | 19 |

    Reino Unido | 78. |

    Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

    3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

    4. O Parlamento Europeu elabora um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

    5. O Parlamento Europeu estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.

    [3] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

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