This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12006E190
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Five - Institutions of the Community#TITLE I - Provisions governing the institutions#Chapter 1 - The institutions#Section 1 - The European Parliament#Article 190
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 1 - O Parlamento Europeu
Artigo 190.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 1 - O Parlamento Europeu
Artigo 190.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 130–132
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 12007L002 | 01/12/2009 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 1 - As instituições - Secção 1 - O Parlamento Europeu - Artigo 190.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0130 - 0132
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0114 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0260 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0055 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 190.o [3] 1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo. 2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma: Bélgica | 24 | República Checa | 24 | Dinamarca | 14 | Alemanha | 99 | Estónia | 6 | Grécia | 24 | Espanha | 54 | França | 78 | Irlanda | 13 | Itália | 78 | Chipre | 6 | Letónia | 9 | Lituânia | 13 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 24 | Malta | 5 | Países Baixos | 27 | Áustria | 18 | Polónia | 54 | Portugal | 24 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 14 | Finlândia | 14 | Suécia | 19 | Reino Unido | 78. | Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. 3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos. 4. O Parlamento Europeu elabora um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. 5. O Parlamento Europeu estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho. [3] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura. --------------------------------------------------