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Document 12006E155

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO XV - As redes transeuropeias
    Artigo 155.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 116–117 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_155/oj

    12006E155

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XV - As redes transeuropeias - Artigo 155.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0116 - 0117
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0102 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0248 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0048 - Versão consolidada


    Artigo 155.o

    1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.o, a Comunidade:

    - estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum,

    - realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

    - pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão criado nos termos do disposto no artigo 161.o.

    A acção da Comunidade tem em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

    2. Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

    3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

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