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Document 12006E141

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
    Capítulo 1 - Disposições sociais
    Artigo 141.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 110–110 (ES, CS, ET, EL, GA, LV, LT, HU, MT, PT, SK, SL, FI)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_141/oj

    12006E141

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1 - Disposições sociais - Artigo 141.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0110 - 0110
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0096 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0242 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Artigo 141.o

    1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

    2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

    A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

    a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

    b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

    3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

    4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

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