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Document 12006E005
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part One - Principles#Article 5
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte I - Os princípios
Artigo 5.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte I - Os princípios
Artigo 5.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 46–46
(CS, ET, EL, EN, FR, GA, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replaced by | 12007L002 | 01/12/2009 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte I - Os princípios - Artigo 5.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0046 - 0046
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0041 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0182 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0009 - Versão consolidada
Artigo 5.o A Comunidade actua nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado. Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado. --------------------------------------------------