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Document 12003TN06/01
Act concerning the conditions of accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded - Annex VI: List referred to in Article 24 of the Act of Accession: Estonia - 1. Freedom of movement for persons
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia - 1. Livre circulação de pessoas
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia - 1. Livre circulação de pessoas
JO L 236 de 23.9.2003, p. 812–814
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 1 | 01/05/2004 | |
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 4 | 01/05/2004 | |
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 2 | 01/05/2004 | |
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 5 | 01/05/2004 | |
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 3 | 01/05/2004 | |
Derogation | 31968R1612 | derrogação | artigo 6 | 01/05/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 12003TR(04) | (IT) | |||
Corrected by | 12003TR(05) | (DA) |
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia - 1. Livre circulação de pessoas
Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0812 - 0814
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Tratado que institui a Comunidade Europeia; 31968 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por: - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21); 31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por: - 31992 R 2434: Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27.7.1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1); 31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). 1. O artigo 39.o e o primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, entre a Estónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14. 2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais estónios aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão. Os nacionais estónios que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais. Os nacionais estónios que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos. Os nacionais estónios mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão. Os nacionais estónios que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos. 3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho procede à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão. Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. 4. A pedido da Estónia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. 5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data de adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. 6. Durante um período de sete anos a contar da data de adesão, os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais estónios os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais estónios para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente. 7. Os Estados-Membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais estónios os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data de adesão. Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido por maioria qualificada no prazo de duas semanas. Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada. 8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 11.o do regulamento é aplicável na Estónia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais estónios, nas seguintes condições: - os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses; - os membros da família de um trabalhador referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro. Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais. 9. Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Estónia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8. 10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Estónia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa. 11. Se a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Estónia pode recorrer ao procedimento previsto no ponto 7 em relação à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia ou à Eslováquia. Durante esse período, a Estónia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais checos, letões, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos ou eslovacos. 12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão. 13. Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores estónios, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Estónia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais. A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte: — na Alemanha: Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário | Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE | Actividades de limpeza industrial | 74.70 Actividades de limpeza industrial | Outros serviços | 74.87 Exclusivamente actividades de decoração de interiores | — na Áustria: Sector | Código NACE [1], salvo indicação em contrário | Actividades dos serviços relacionados com a horticultura | 01.41 | Serragem, corte e acabamento da pedra | 26.7 | Fabricação de estruturas de construção metálicas | 28.11 | Construção, incluindo actividades afins | 45.1 a 4; Actividades enumeradas no Anexo da Directiva 96/71/CE | Actividades de segurança | 74.60 | Actividades de limpeza industrial | 74.70 | Cuidados domiciliários de enfermagem | 85.14 | Serviço social e actividades sem alojamento | 85.32 | Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações do primeiro parágrafo do artigo 49.o do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Estónia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes. A aplicação do presente ponto não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Estónia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão. 14. A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais estónios aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão. Sem prejuízo da aplicação dos pontos 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os trabalhadores migrantes estónios e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Estónia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Estónia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Estónia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais estónios. [1] NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por 32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3). --------------------------------------------------