Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12002M034

    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
    Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal
    Artigo 34
    Artigo K.6 - Tratado UE (Maastricht 1992)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2002/art_34/oj

    12002M034

    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal - Artigo 34 - Artigo K.6 - Tratado UE (Maastricht 1992) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0024 - 0024
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0164 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0062


    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

    Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal

    Artigo 34

    Artigo K.6 - Tratado UE (Maastricht 1992)

    Artigo 34.o

    1. Nos domínios previstos no presente título, os Estados-Membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

    2. O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão:

    a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

    b) Adoptar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito directo;

    c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente Título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

    d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados-Membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

    Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados-Membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

    3.(15) Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

    4. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

    Top