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Document 12002M014

    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
    Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum
    Artigo 14
    Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2002/art_14/oj

    12002M014

    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 14 - Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0015 - 0015
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0156 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0059


    Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)

    Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum

    Artigo 14

    Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992)

    Artigo 14.o

    1. O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

    2. Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

    3. As acções comuns vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

    4. O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

    5. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

    6. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

    7. Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

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