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Document 12002M014
Treaty on European Union (Nice consolidated version)#Title V: Provisions on a common foreign and security policy#Article 14#Article J.4 - EU Treaty (Maastricht 1992)#
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum
Artigo 14
Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992)
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum
Artigo 14
Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 14 - Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0015 - 0015
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0156 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0059
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum Artigo 14 Artigo J.4 - Tratado UE (Maastricht 1992) Artigo 14.o 1. O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração. 2. Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum. 3. As acções comuns vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção. 4. O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum. 5. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional. 6. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto. 7. Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.