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Document 12002E265
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 4: The Committee of the Regions#Article 265#Article 198c - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 4: O Comité das Regiões
Artigo 265º
Artigo 198º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 4: O Comité das Regiões
Artigo 265º
Artigo 198º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 139–139
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 4: O Comité das Regiões - Artigo 265º - Artigo 198º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0139 - 0139
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0285 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 4: O Comité das Regiões Artigo 265º Artigo 198º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 265.o O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno. O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste. Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.o, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito. O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu. Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa. O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.