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Document 12002E262

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 3: O Comité Económico e Social
    Artigo 262º
    Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 198º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 137–137 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_262/oj

    12002E262

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 3: O Comité Económico e Social - Artigo 262º - Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 198º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0137 - 0137
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0284 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte V: A Instituições da Comunidade

    Título I: Disposições institucionais

    Capítulo 3: O Comité Económico e Social

    Artigo 262º

    Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 198º - Tratado CEE

    Artigo 262.o

    O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

    O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

    O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

    O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

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