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Document 12002E262
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 3: The Economic and Social Committee#Article 162#Article 198 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 198 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 3: O Comité Económico e Social
Artigo 262º
Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 198º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 3: O Comité Económico e Social
Artigo 262º
Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 198º - Tratado CEE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 137–137
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 3: O Comité Económico e Social - Artigo 262º - Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 198º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0137 - 0137
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0284 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 3: O Comité Económico e Social Artigo 262º Artigo 198º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 198º - Tratado CEE Artigo 262.o O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno. O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste. O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão. O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.