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Document 12002E234

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 1: As Instituições
    Secção 4: O Tribunal de Justiça
    Artigo 234º
    Artigo 177º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 177º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 127–128 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_234/oj

    12002E234

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 4: O Tribunal de Justiça - Artigo 234º - Artigo 177º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 177º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0127 - 0128
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0273 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0063 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte V: A Instituições da Comunidade

    Título I: Disposições institucionais

    Capítulo 1: As Instituições

    Secção 4: O Tribunal de Justiça

    Artigo 234º

    Artigo 177º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 177º - Tratado CEE

    Artigo 234.o

    O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

    a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

    b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

    c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

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