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Document 12002E174

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XIX: O ambiente
    Artigo 174º
    Artigo 130º-R - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 107–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_174/oj

    12002E174

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XIX: O ambiente - Artigo 174º - Artigo 130º-R - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0107 - 0108
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0254 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título XIX: O ambiente

    Artigo 174º

    Artigo 130º-R - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 174.o

    1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

    - a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,

    - a protecção da saúde das pessoas,

    - a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

    - a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

    2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

    Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

    3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

    - os dados científicos e técnicos disponíveis,

    - as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade,

    - as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,

    - o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

    4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o

    O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

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