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Document 12002E157

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XVI: A indústria
Artigo 157º
Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 130º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 103–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_157/oj

12002E157

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XVI: A indústria - Artigo 157º - Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 130º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0103 - 0103
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0249 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0049 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XVI: A indústria

Artigo 157º

Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 130º - Tratado CEE

Artigo 157.o

1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas,

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

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