Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12002E148

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 2: O Fundo Social Europeu
Artigo 148º
Artigo 125º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 125º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 97–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_148/oj

12002E148

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 2: O Fundo Social Europeu - Artigo 148º - Artigo 125º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 125º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0097 - 0097
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0244 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0046 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Capítulo 2: O Fundo Social Europeu

Artigo 148º

Artigo 125º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 125º - Tratado CEE

Artigo 148.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

Top