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Document 12002E116
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VII: Economic and monetary policy#Chapter 4: Transitional provisions#Article 116#Article 109e - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 4: Disposições transitórias
Artigo 116º
Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 4: Disposições transitórias
Artigo 116º
Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 81–81
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 4: Disposições transitórias - Artigo 116º - Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0081 - 0081
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0227 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0039 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título VII: A política económica e monetária Capítulo 4: Disposições transitórias Artigo 116º Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 116.o 1. A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994. 2. Antes dessa data: a) Cada Estado-Membro deve: - adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.o, no artigo 101.o e no n.o 1 do artigo 102.o, - adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas; b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno. 3. O disposto no artigo 101.o, no n.o 1 do artigo 102.o, no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase. O disposto no n.o 2 do artigo 100.o, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, nos artigos 105.o, 106.o, 108.o, 111.o, 112.o e 113.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.o é aplicável a partir do início da terceira fase. 4. Na segunda fase, os Estados-Membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos. 5. No decurso da segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.o