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Document 12002E049

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
    Capítulo 3: Os serviços
    Artigo 49º
    Artigo 59º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 59º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_49/oj

    12002E049

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 3: Os serviços - Artigo 49º - Artigo 59º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 59º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - 0054
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0197 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

    Capítulo 3: Os serviços

    Artigo 49º

    Artigo 59º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 59º - Tratado CEE

    Artigo 49.o

    No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

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