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Document 11997M/TXT

Tratado da União Europeia (versão compilada 1997)

JO C 340 de 10.11.1997, p. 145–172 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_1997/oj

VERSÃO COMPILADA

DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

   Sumário

I.    Texto do Tratado

   Preâmbulo

   Título I        Disposições comuns

   Título II        Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia

   Título III        Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

   Título IV        Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

   Título V        Disposições relativas à política externa e de segurança comum

   Título VI        Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

   Título VII        Disposições relativas à cooperação reforçada

   Título VIII        Disposições finais


II.
   Protocolos (texto não reproduzido)

   Nota:    As remissões para artigos, Títulos e Secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo ao Tratado de Amesterdão

   Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:

       Protocolo (nº 1) relativo ao artigo 17º do Tratado da União Europeia (1997)

   Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

       Protocolo (nº 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

       Protocolo (nº 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

       Protocolo (nº 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

       Protocolo (nº 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)


   Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

       Protocolo (nº 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

       Protocolo (nº 7) relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia (1997)

       Protocolo (nº 8) relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

       Protocolo (nº 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)


SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO
DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do Continente Europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

CONFIRMANDO o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989.

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua História, cultura e tradições,


DESEJANDO reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das Instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,

DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 17º, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,


RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,

NA PERSPECTIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,

DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Mark EYSKENS, Ministro das Relações Externas;

Philippe MAYSTADT, Ministro das Finanças;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:

Uffe ELLEMANNJENSEN, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Anders FOGH RASMUSSEN, Ministro da Economia;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

HansDietrich GENSCHER, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Theodor WAIGEL, Ministro Federal das Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:

Antonios SAMARAS, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Efthymios CHRISTODOULOU, Ministro da Economia;


SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:

Francisco FERNÁNDEZ ORDÓNEZ, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Carlos SOLCHAGA CATALÁN, Ministro da Economia e Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Roland DUMAS, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pierre BÉRÉGOVOY, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;

O PRESIDENTE DA IRLANDA:

Gerard COLLINS, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Bertie AHERN, Ministro das Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Gianni DE MICHELIS, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Guido CARLI, Ministro do Tesouro;

SUA ALTEZA REAL O GRÃODUQUE DO LUXEMBURGO:

Jacques F. POOS, VicePrimeiro Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

JeanClaude JUNCKER, Ministro das Finanças;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Hans van den BROEK, Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Willem KOK, Ministro das Finanças;


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

João de Deus PINHEIRO, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jorge BRAGA de MACEDO, Ministro das Finanças;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:

R.t. Hon. Douglas HURD, Ministro dos Negôcios Estrangeiros e da Commonwealth;

Hon. Francis MAUDE, Secretário do Tesouro para as Finanças;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 1º (exartigo A)

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por "União".

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.


A União funda
se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os EstadosMembros e entre os respectivos povos.

ARTIGO 2º (exartigo B)

A União atribuise os seguintes objectivos:

   a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

   a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17º;

   o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus EstadosMembros, mediante a instituição de uma cidadania da União;


   a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

   a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ARTIGO 3º (exartigo C)

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.


ARTIGO 4º (exartigo D)

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos EstadosMembros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos EstadosMembros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúnese pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de Estado ou de Governo do EstadoMembro que exercer a presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.

ARTIGO 5º (exartigo E)

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.


ARTIGO 6º (exartigo F)

1.    A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos EstadosMembros.

2.    A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos EstadosMembros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3.    A União respeitará as identidades nacionais dos EstadosMembros.

4.    A União dotarseá dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

   ARTIGO 7º (exartigo F.1)

1.    O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos EstadosMembros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um EstadoMembro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo 6º, após ter convidado o Governo desse EstadoMembro a apresentar as suas observações sobre a questão.


2.
   Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao EstadoMembro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse EstadoMembro no Conselho. Ao fazêlo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O EstadoMembro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3.    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4.    Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do EstadoMembro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o nº 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 2.

5.    Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.


TÍTULO II

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO

QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

ARTIGO 8º (exartigo G)

(não reproduzido)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

ARTIGO 9º (exartigo H)

   (não reproduzido)

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

ARTIGO 10º (exartigo I)

   (não reproduzido)


TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

ARTIGO 11º (exartigo J.1)

1.    A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

   a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

   o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

   a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

   o fomento da cooperação internacional;

   o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

2.    Os EstadosMembros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os EstadosMembros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os EstadosMembros absterseão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.


   ARTIGO 12º (exartigo J.2)

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11º:

   definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

   decidindo sobre as estratégias comuns;

   adoptando acções comuns;

   adoptando posições comuns;

   reforçando a cooperação sistemática entre os EstadosMembros na condução da política.

   ARTIGO 13º (exartigo J.3)

1.    O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2.    O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os EstadosMembros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos EstadosMembros.


3.
   O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executálasá designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

   ARTIGO 14º (exartigo J.4)

1.    O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2.    Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantémse a acção comum.

3.    As acções comuns vincularão os EstadosMembros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.


4.
   O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5.    Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6.    Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os EstadosMembros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os EstadosMembros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7.    Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os EstadosMembros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

   ARTIGO 15º (exartigo J.5)

O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os EstadosMembros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.


   ARTIGO 16º (exartigo J.6)

Os EstadosMembros informarseão mutuamente e concertarseão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

   ARTIGO 17º (exartigo J.7)

1.    A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos EstadosMembros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do nº 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos EstadosMembros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados EstadosMembros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do AtlânticoNorte para certos EstadosMembros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do AtlânticoNorte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.


A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados
Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2.    As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3.    A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo 13º, aplicarseá igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no nº 2, todos os EstadosMembros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os EstadosMembros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1.


4.
   O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais EstadosMembros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5.    A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48º.

   ARTIGO 18º (exartigo J.8)

1.    A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2.    A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente Título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3.    A Presidência será assistida pelo SecretárioGeral do Conselho, que exercerá as funções de AltoRepresentante para a política externa e de segurança comum.

4.    A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos nºs 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo EstadoMembro que for exercer a presidência seguinte.

5.    Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.


   ARTIGO 19º (exartigo J.9)

1.    Os EstadosMembros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os EstadosMembros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

2.    Sem prejuízo do disposto no nº 1 e no nº 3 do artigo 14º, os EstadosMembros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os EstadosMembros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os EstadosMembros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertarseão e manterão os outros EstadosMembros plenamente informados. Os EstadosMembros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

   ARTIGO 20º (exartigo J.10)

As missões diplomáticas e consulares dos EstadosMembros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertarseão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.


As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

   ARTIGO 21º (exartigo J.11)

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

   ARTIGO 22º (exartigo J.12)

1.    Qualquer EstadoMembro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentarlhe propostas.


2.
   Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um EstadoMembro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

   ARTIGO 23º (exartigo J.13)

1.    As decisões ao abrigo do presente Título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse EstadoMembro deve absterse de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais EstadosMembros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2.    Em derrogação do disposto no nº 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

   sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;


   sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona oporse à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3.    Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

   ARTIGO 24º (exartigo J.14)

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um EstadoMembro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo Título VI.


   ARTIGO 25º (exartigo J.15)

Sem prejuízo do disposto no artigo 207º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

   ARTIGO 26º (exartigo J.16)

O SecretárioGeral do Conselho, AltoRepresentante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

   ARTIGO 27º (exartigo J.17)

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.


   ARTIGO 28º (exartigo J.18)

1.    Os artigos 189º, 190º, 196º a 199º, 203º, 204º, 206º a 209º, 213º a 219º, 255º e 290º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título.

2.    As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3.    As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos EstadosMembros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os EstadosMembros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 23º não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4.    O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.


TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA

EM MATÉRIA PENAL

   ARTIGO 29º (exartigo K.1)

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os EstadosMembros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

   uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos EstadosMembros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30º e 32º;

   uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos EstadosMembros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31º e no artigo 32º;

   uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos EstadosMembros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º.


   ARTIGO 30º (exartigo K.2)

1.    A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a)    A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos EstadosMembros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b)    A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c)    A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d)    A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2.    O Conselho promoverá a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a)    Habilitará a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos EstadosMembros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;


b)
   Adoptará medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos EstadosMembros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos EstadosMembros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c)    Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;

d)    Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

   ARTIGO 31º (exartigo K.3)

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a)    Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos EstadosMembros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b)    Facilitar a extradição entre os EstadosMembros;

c)    Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos EstadosMembros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d)    Prevenir os conflitos de jurisdição entre EstadosMembros;


e)
   Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

   ARTIGO 32º (exartigo K.4)

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30º e 31º podem intervir no território de outro EstadoMembro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

   ARTIGO 33º (exartigo K.5)

O presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos EstadosMembros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

   ARTIGO 34º (exartigo K.6)

1.    Nos domínios previstos no presente Título, os EstadosMembros devem informarse e consultarse mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas Administrações.


2.
   O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente Título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer EstadoMembro ou da Comissão:

a)    Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b)    Adoptar decisõesquadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos EstadosMembros. As decisõesquadro vinculam os EstadosMembros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisõesquadro não produzem efeito directo;

c)    Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente Título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos EstadosMembros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d)    Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos EstadosMembros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os EstadosMembros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

   Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos EstadosMembros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses EstadosMembros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.


3.
   Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

4.    Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

   ARTIGO 35º (exartigo K.7)

1.    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisõesquadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente Título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2.    Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer EstadoMembro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do nº 1.

3.    Qualquer EstadoMembro que apresente uma declaração nos termos do nº 2 deve especificar que:

a)    Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o nº 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, ou que


b)
   Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o nº 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4.    Qualquer EstadoMembro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do nº 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no nº 1.

5.    O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num EstadoMembro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos EstadosMembros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6.    O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisõesquadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um EstadoMembro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7.    O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre EstadosMembros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do nº 2 do artigo 34º, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os EstadosMembros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do nº 2, alínea d), do artigo 34º.


   ARTIGO 36º (exartigo K.8)

1.    É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

   formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;

   contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29º.

2.    A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente Título.

   ARTIGO 37º (exartigo K.9)

Os EstadosMembros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente Título.

O disposto nos artigos 18º e 19º aplicarseá, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente Título.


   ARTIGO 38º (exartigo K.10)

Os acordos a que se refere o artigo 24º podem abranger questões do âmbito do presente Título.

   ARTIGO 39º (exartigo K.11)

1.    Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o nº 2, alíneas b), c) e d), do artigo 34º, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2.    A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente Título.

3.    O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente Título.

   ARTIGO 40º (exartigo K.12)

1.    Os EstadosMembros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitanto o disposto nos artigos 43º e 44º, a recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a)    Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente Título;


b)
   Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.    A autorização prevista no nº 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos EstadosMembros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

3.    Qualquer EstadoMembro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse EstadoMembro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considerase tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendêla; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisála. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo 44º.


4.
   O disposto nos artigos 29º a 41º é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos 43º a 44º.

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos nºs 1, 2 e 3.

5.    O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

   ARTIGO 41º (exartigo K.13)

1.    Os artigos 189º, 190º, 195, 196º a 199º, 203º, 204º, o nº 3 do artigo 205º, os artigos 206º a 209º, 213º a 219º, 255º e 290º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título.

2.    As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3.    As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos EstadosMembros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.


4.
   O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

   ARTIGO 42º (exartigo K.14)

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um EstadoMembro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo 29º, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos EstadosMembros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

   TÍTULO VII (extítulo VIA)

   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA

   ARTIGO 43º (exartigo K.15)

1.    Os EstadosMembros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a)    Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;


b)
   Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c)    Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d)    Envolva pelo menos a maioria dos EstadosMembros;

e)    Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f)    Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos EstadosMembros que nela não participem;

g)    Esteja aberta a todos os EstadosMembros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h)    Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 11º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 40º do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2.    Os EstadosMembros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação em que participem. Os EstadosMembros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos EstadosMembros participantes.


   ARTIGO 44º (exartigo K.16)

1.    Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo 43º, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os EstadosMembros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2.    As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos EstadosMembros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

   ARTIGO 45º (exartigo K.17)

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente Título.


   TÍTULO VIII

   DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 46º (exartigo L)

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a)    Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b)    Disposições do Título VI, nas condições previstas no artigo 35º;

c)    Disposições do Título VII, nas condições previstas no artigo 11º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40º;

d)    Nº 2 do artigo 6º no que respeita à acção das Instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e)    Artigos 46º a 53º.


ARTIGO 47º (exartigo M)

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

ARTIGO 48º (exartigo N)

O governo de qualquer EstadoMembro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma Conferência de representantes dos governos dos EstadosMembros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos Tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os EstadosMembros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.


ARTIGO 49º (exartigo O)

Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no nº 1 do artigo 6º pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de Acordo entre os EstadosMembros e o Estado peticionário. Esse Acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

ARTIGO 50º (exartigo P)

1.    São revogados os artigos 2º a 7º e 10º a 19º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2.    São revogados o artigo 2º, o nº 2 do artigo 3º e o Título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

ARTIGO 51º (exartigo Q)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.


ARTIGO 52º (exartigo R)

1.    O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do governo da República Italiana.

2.    O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

ARTIGO 53º (exartigo S)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.


EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Mark EYSKENS

Philippe MAYSTADT

Uffe ELLEMANNJENSEN

Anders FOGH RASMUSSEN

HansDietrich GENSCHER

Theodor WAIGEL

Antonios SAMARAS

Efthymios CHRISTODOULOU

Francisco FERNÁNDEZ ORDÓNEZ

Carlos SOLCHAGA CATALÁN

Roland DUMAS

Pierre BÉRÉGOVOY

Gerard COLLINS

Bertie AHERN

Gianni DE MICHELIS

Guido CARLI

Jacques F. POOS

JeanClaude JUNCKER

Hans van den BROEK

Willem KOK

João de Deus PINHEIRO

Jorge BRAGA de MACEDO

R.t. Hon. Douglas HURD

Hon. Francis MAUDE

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