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Document 11997E279

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título II: Disposições financeiras
    Artigo 279º
    Artigo 209º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 209º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_279/oj

    11997E279

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título II: Disposições financeiras - Artigo 279º - Artigo 209º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 209º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0292 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0074 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 279º

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

    a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

    b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

    c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

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