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Document 11997E272
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title II: Financial provisions#Article 272#Article 203 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 203 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título II: Disposições financeiras
Artigo 272º
Artigo 203º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 203º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título II: Disposições financeiras
Artigo 272º
Artigo 203º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 203º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título II: Disposições financeiras - Artigo 272º - Artigo 203º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 203º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0288 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0071 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 272º 1. O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. 2. Cada uma das Instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes. Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas. 3. A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto do orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras Instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu. 4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste. Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho. 5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras Instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes: a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu; b) No que diz respeito às propostas de modificação: - se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite; - se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada; - se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho. Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação. Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações. 6. No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. 7. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. 8. Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido. 9. Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso. A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da: - evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade; - variação média dos orçamentos dos Estados-Membros; - evolução do custo de vida durante o último ano financeiro. A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as Instituições da Comunidade. Estas Instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número. Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício de seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima. Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos. 10. Cada Instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.