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Document 11997E150
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XI: Social policy, education, vocational training and youth#Chapter 3: Education, vocational training and youth#Article 150#Article 127 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 127 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 150º
Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 127º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 150º
Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 127º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude - Artigo 150º - Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 127º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0245 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0047 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 150º 1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo: - facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais; - melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho; - facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens; - estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas; - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros. 3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional. 4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.