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Document 11997E150

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
    Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
    Artigo 150º
    Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 127º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_150/oj

    11997E150

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude - Artigo 150º - Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 127º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0245 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0047 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 150º

    1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

    2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

    - facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

    - melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

    - facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

    - estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

    - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

    3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

    4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

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