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Document 11997E143
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XI: Social policy, education, vocational training and youth#Chapter 1: Social Provisions#Article 143#Article 120 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 120 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 143º
Artigo 120º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 120º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 143º
Artigo 120º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 120º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1: Disposições sociais - Artigo 143º - Artigo 120º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 120º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0243 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0046 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 143º A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.